sexta-feira, 5 de outubro de 2012

SOBRE VOTOS DO MENSALÃO


"Votei de acordo com minha consciência e com meu compromisso com a Constituição. Não tenho por que estar constrangido."


(Ricardo Lewandowski, ministro do STF, revisor da ação penal 470, ou Mensalão, sobre o fato de haver sido aparteado por quatro colegas enquanto desenvolvia seu voto pela absolvição de José Dirceu.
.Ao iniciar o voto, o ministro afirmou que muito provavelmente Dirceu era o articulador do Mensalão, mas os autos do processo não traziam provas que demonstrassem tal particularidade. Quase tudo se apoiava em depoimento do delator Roberto Jefferson, inimigo figadal do ex-ministro e detentor de reputação nada proba.
.No Direito Penal brasileiro prevalece a responsabilidade subjetiva, a configuração do dolo ou culpa do agente, e isto precisa estar explicitado nos autos mediante provas cabais - o que, no entender do revisor, não existe nos autos do Mensalão relativamente a José Dirceu.
.Sintomaticamente, a ministra Weber, em seu voto - logo em seguida tropegamente repetido pelo ministro Fux -, disse que enquadrava Dirceu porque era impossível que o tesoureiro Delúbio tivesse agido por iniciativa própria, solitariamente. É como se ela dissesse: os autos não trazem provas concretas contra Dirceu, mas quem tinha ascendência sobre todos os implicados era ele. Logo, ele, Dirceu, independentemente de quaisquer 'formalidades', tem de ser condenado. Eis aí a aplicação da chamada Teoria do Domínio do Fato, que confere conceito mais elástico para o exame dos ilícitos praticados em concurso de pessoas: a responsabilidade é objetiva, embasada na posição que o acusado ocupava no contexto criminoso, sendo irrelevante a busca da configuração inequívoca do dolo ou culpa: se fulano tinha ascendência sobre os implicados, dominava o fato, razão por que tem de ser responsabilizado.
.De qualquer modo, é certo que o julgamento do Mensalão Mineiro, ou Mensalão do PSDB, seria uma oportunidade de saber-se se a Teoria do Domínio do Fato prosperará - mas  a) não há previsão sobre quando a ação - que é bem anterior à ora em foco - será julgada;  b) o Mensalão do PSDB já foi desmembrado, havendo sido assegurado o duplo grau de jurisdição para os indiciados não detentores de foro privilegiado - direito não concedido aos réus do atual Mensalão em face da alegada existência de conexão entre os ilíticos;  c) não será surpresa a extinção do feito - ou, melhor, dos feitos - antes de qualquer deliberação, visto que a prescrição não parece distante).

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