terça-feira, 22 de março de 2011

SOBRE A PROPOSTA PELUSO


O presidente do STF, Antonio Cezar Peluso, propõe uma mudança na Constituição, que consistiria no seguinte: as ações não teriam mais três ou quatro instâncias, mas se encerrariam na segunda. Os processos teriam sua execução iniciada imediatamente após a decisão de segundo grau. As partes que desejassem ter sua tese jurídica analisada pelo STF poderiam fazê-lo em ação autônoma, mas que não suspenderia a execução da causa.

A proposta consolidaria uma tendência iniciada com a reforma do Judiciário (emenda constitucional 45/04) e com os pactos feitos pelos três poderes para tornar a Justiça mais eficiente, republicana e acessível, o que modificaria o papel do STF, última instância de todos os processos brasileiros.
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A seguir, manifestação contrária à proposta do ministro, colhida no blog de Luis Nassif, formulada pelo comentarista H. C. Paes e dirigida a um outro comentarista (os grifos são meus):

A primeira instância (juízes) julga; a segunda (desembargadores) corrige a sentença, se necessário e conveniente; a terceira (STJ) uniformiza a jurisprudência. A estrutura é ótima, a execução é que ruim e a legislação, ultrapassada.

Entre os pardieiros que são os colégios de desembargadores e o STJ, fico com o STJ, se queres minha opinião. Aliás, Paulo Medina só vem a mostrar que é um dos poucos tribunais que cortam na própria carne (sei muito bem que o Medina foi aposentado pelo CNJ... mas o processo foi conduzido por Gilson Dipp e a votação foi unânime).

A justiça estadual reflete o paroquialismo do Executivo estadual. O processo de preenchimento das vagas no STJ é bastante equilibrado, em contraste. Tanto que, no caso dos Capiberibe, foi o judiciário estadual nomeado pelo Sarney que instrumentalizou a patranha.

Todas as cortes têm defeitos, inclusive o STJ, mas a idéia de duas instâncias colegiadas ao invés de uma (colégios de desembargadores e STJ) é excelente: o colégio estadual ou (o) TRF consubstanciam a dinâmica regional (isso é uma maneira gentil de dizer que o paroquialismo tem oportunidade de se manifestar nessa altura), e o STJ unifica a justiça infraconstitucional. A morosidade da justiça existe por outros motivos, tais como múltiplos recursos regimentais.

Antes de fazermos comparações com outros judiciários, temos que lembrar que o Brasil é a única democracia de grande porte em que vigora a Lei Civil (Direito Romano-Germânico). Os Estados Unidos e a Índia usam Lei Comum (Direito Anglo-Saxão), e a Indonésia usa Direito Consuetudinário (ou seja, toma por base os costumes - nota deste blog). A China não é uma democracia e a Rússia é, digamos, uma democracia tutelada. Ou seja, para um país do nosso porte, uma terceira instância colegiada para apelação faz sentido. Se fôssemos um país de tamanho europeu, ou mesmo do tamanho do México, talvez fizesse sentido termos apenas primeira instância e desembargo.

Ao invés de surfarmos na onda do Peluso, seria melhor esperarmos o Novo Código de Processo Civil ser posto em vigor e constatarmos o alcance de seus efeitos. A justiça é lenta no mundo inteiro. Espero que esse desatino não vá em frente.

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