terça-feira, 23 de março de 2010

MUITO PRÉ-SAL POR NADA?


Depois de passeatas, lágrimas a cântaros e aplausos para parlamentares responsáveis pelas novas regras de repartição dos royalties do Pré-Sal, constata-se que a Emenda Ibsen é inconstitucional, visto que embasada na Lei Complementar 62/89, que disciplina o art. 159 de CF, definidor do rateio do Fundo de Participação dos Estados.

É que em fevereiro passado o STF decidiu pela inconstitucionalidade da LC 62, dando um prazo de 36 meses para que os parâmetros de rateio sejam ajustados aos ditames constitucionais. Mas a Emenda Ibsen não estaria contemplada em tal regalia. É, em decorrência, natimorta.

Onde estava a assessoria jurídica da Câmara dos Deputados, que permitiu à Comissão de Constituição e Justiça e à própria Câmara embarcarem nessa? Certamente poderá alegar que a análise da matéria foi efetuada antes de fevereiro. Por que, então, não se apressou em alertar os deputados após a decisão do STF?

Ao que tudo indica, a Emenda Ibsen não passou de mau soneto. 

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